Art. 1º
- O art. 5º do Decreto-lei 1.950, de 14/07/82, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 5º (Tributário. Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas) [Art. 5º - O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 30 de setembro de 1985, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do art. 1º deste Decreto-lei].
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