Art. 7º
- O processo administrativo de determinação e exigência dos impostos referidos no artigo anterior, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, será regido, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-lei 822, de 05/09/69, respeitado o disposto no art. 5º do Decretoo-lei 1.680, de 28/03/79.
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