Art. 5º
- A concessão da Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei 1.971, de 30/11/82.
Parágrafo único - Os funcionários a que se refere este artigo não fazem jus à Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei 1.445/1976.
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