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Decreto-lei 2.163, de 19/09/1984, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$40,000 (quarenta mil cruzeiros):

I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até 31 de dezembro de 1982;

II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem assim a multas, de qualquer natureza, previstas na legislação em vigor, constituídos até 31 de dezembro de 1982;

III - decorrentes de pagamentos feitos pela União, a maior, até 31 de dezembro de 1982, a servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional, que vierem a falecer.

Parágrafo único - Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.

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