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Decreto-lei 2.163, de 19/09/1984, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios do artigo anterior, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da dívida.

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