Art. 11
- (Revogado pela Lei 10.522, de 19/07/2002).
Redação anterior (do Decreto-lei 2.176, de 29/11/1984): [Art. 11 - O débito inscrito como Dívida Ativa da União poderá, antes do respectivo ajuizamento, ser pago, com a atualização monetária e os acréscimos legais devidos, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento.]
Redação anterior (original): [Art. 11 - O débito, inscrito como Dívida Ativa da União, poderá ser pago, com a atualização monetária devida e demais acréscimos legais, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento.]
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