Art. 1º
- o § 2º do artigo 8º do Decreto-lei 667, de 02/07/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 8º (Polícia Militar. Organização) [Art. 8º - (...)
§ 2º - Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército;
b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e
c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.]
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