Art. 3º
- O Governador do Distrito Federal poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte em determinado período seja calculado com base em valor fixado por estimativa, observado o disposto no § 7º do art. 3º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar 44, de 07/12/83.
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