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Decreto-lei 2.085, de 22/12/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a fixar as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, observados os limites estabelecidos pela Resolução 364, de 01/12/83, do Senado Federal, as quais deverão ser uniformes para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com o consumidor final.

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