Art. 2º
- O imposto de que trata este Decreto-lei incidirá, nos Territórios Federais, também sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo do estabelecimento, observado o disposto no item IV do art. 2º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, e demais disposições pertinentes.
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