Art. 1º
- A partir de 01/01/1984, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) devido nos Territórios Federais serão as seguintes:
I - nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: 17% (dezessete por cento);
II - nas operações interestaduais em que as mercadorias se destinem a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento);
III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).
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