Art. 2º
- Revogado o seu parágrafo único, o art. 8º do Decreto-lei 1.312, de 15/02/74, modificado pelo Decreto-lei 2.048, de 26/07/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 1.312, de 15/02/1974, art. 8º (autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria). [Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar ou dar garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades públicas ou privadas, destinadas ao financiamento, ou refinanciamento, compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos, ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira.]
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