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Decreto-lei 2.063, de 06/10/1983, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no art. 1º as penalidades de:

I - suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

II - cancelamento do registro de que trata a Lei 7.092, de 19/04/83.

Lei 7.092, de 19/04/1983 ([Revogada pela Lei 9.611, de 19/02/1998]. Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade)
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