Art. 3º
- Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no art. 1º as penalidades de:
I - suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
II - cancelamento do registro de que trata a Lei 7.092, de 19/04/83.
Lei 7.092, de 19/04/1983 ([Revogada pela Lei 9.611, de 19/02/1998]. Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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