Art. 2º
- São acrescentados aos artigos 3º e 7º da Lei 6.009, de 26/12/1973, alterada pela Lei 6.085, de 15/07/1974, respectivamente o item V e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
[Lei 6.009/1973, art. 3º - (...)
(...)
(Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, III). V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.]
[Lei 6.009/1973, art.7º - (...)
(...)
§ 1º - Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.]
§ 2º - O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa.]
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