Art. 1º
- O parágrafo único do art. 55 da Lei 5.292, de 08/06/67, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor [Valor Referência]; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) do mencionado valor [Valor de Referência] arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.
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