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Decreto-lei 2.052, de 03/08/1983, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As infrações à legislação relativa às contribuições a que se refere este Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço interno das repartições do Banco do Brasil S/A. e da Caixa Econômica Federal.

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