Carregando…

Decreto-lei 2.052, de 03/08/1983, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O Poder Executivo, através do Ministro da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente Decreto-lei, inclusive referentes a:

I - prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;

II - prazos e forma de recolhimento das contribuições e seus acréscimos;

III - processo administrativo e de consulta;

IV - procedimentos de anistia, remissão e parcelamento de débitos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?