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Decreto-lei 2.052, de 03/08/1983, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Exigir-se-á prova de inexistência de débitos das contribuições sociais de que trata este Decreto-lei, exclusivamente, nas hipóteses referidas no art. 1º e observado o disposto nos arts. 3º e 4º, caput, do Decreto-lei 1.715, de 22/11/79.

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