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Decreto-lei 2.049, de 01/08/1983, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do FINSOCIAL, e repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação.

Parágrafo único - O previsto na parte final do caput não se aplica ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no item IV do art. 1º, cujo produto será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como receita não vinculada da União.

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