Art. 2º
- No período a que alude o artigo anterior, o dispositivo adiante indicado, da Lei 7.069, de 20/12/82, passará a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - O reajustamento dos alugueres das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).]
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