Art. 2º
- Os bens destinados a emprego na execução de programas, projetos ou empreendimentos que tenham sido originalmente adquiridos no mercado interno, ou importados, com a fruição de incentivos, poderão, sem perda destes, ser objeto de operações de arrendamento mercantil a que se refere a Lei 6.099, de 12/09/1974, contratadas com o vendedor-arrendatário, desde que previamente autorizadas pelo órgão competente para aprovar referidos programas, projetos ou empreendimentos.
Parágrafo único - A transferência de propriedade do bem deverá ser comunicada, pelo titular do programa, projeto ou empreendimento, à autoridade fiscal competente.
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