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Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Atendidas as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, fica isento do imposto de renda o produto obtido, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, na alienação de ações de emissão das sociedades de investimento de que trata este Decreto-lei.

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