Art. 4º
- Ficam isentas do imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei 4.131, de 03/09/1962, modificado pelo art. 1º da Lei 4.390, de 29/08/1964, as remessas para o exterior, dos rendimentos referidos no art. 2º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 1.986/1982, art. 2º. Lei 4.131/1962, art. 43. Lei 4.390/1964, art. 1º.]]
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