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Decreto-lei 1.958, de 09/09/1982, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Certificados de Quitação - CQ, expedidos até 30 de novembro de 1982, servirão de prova de inexistência de débito, para todos os fins previstos neste Decreto-Lei, a eles aplicando-se o prazo estabelecido no § 6º do artigo 2º.

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