Art. 4º
- Exclui-se da responsabilidade solidária a que se refere o § 2º do artigo 79 da Lei 3.807, de 26/08/1960, com as alterações posteriores, o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando o incorporador solidariamente responsável com o construtor do imóvel.
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