Art. 2º
- A isenção prevista no artigo 1º poderá ser aplicada às vendas realizadas a pessoa jurídica que tenha como atividade principal compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, e cujos atos constitutivos tenham sido arquivados no registro de comércio em data anterior à da publicação deste Decreto-lei, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as vendas realizadas a pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja vinculada, nos termos da definição contida no art. 4º do Decreto-lei 1.381, de 23/12/1974.
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Decreto-lei 1.381, de 23/12/1974, art. 4º (Tributário. Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias).
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