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Decreto-lei 1.924, de 20/01/1982, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os recursos destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro pelo presente Decreto-lei serão utilizados de acordo com o plano de aplicação a ser aprovado, previamente, pelo órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, observadas, obrigatoriamente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.

Parágrafo único - O saldo, em cada exercício financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte, de acordo com o plano de aplicação igualmente aprovado pelo referido Ministério.

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