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Decreto-lei 1.923, de 20/01/1982, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O parágrafo 1º do art. 2º da Lei 6.168, de 09/12/74, passa a vigorar com a seguinte redação;

[§ 1º - A Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportiva e federal, caberá a comissão de 17,3%, no caso da esportiva, e de 20%, no caso da federal, sobre a renda bruta respectiva.]
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