- Este Decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogados o art. 4º do Decreto-lei 491, de 05/03/69 e o Decreto-lei 1.456, de 07/04/76.
Vigência em 16/01/1981.
Parágrafo único - As empresas comerciais exportadoras, que exportarem mercadorias adquiridas antes da vigência deste Decreto-lei, nos termos do Decreto-lei 1.248, de 29/11/72, farão jus ao crédito previsto no artigo 1º do Decreto-lei 491, de 05/03/69, calculado pela aplicação da alíquota vigente na data de embarque sobre a diferença entre o preço FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, e o preço de aquisição das referidas mercadorias.
Brasília, em 16/12/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - José Flávio Pécora
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