Art. 4º
- O atraso no pagamento de conta relativa a compra e venda de energia entre concessionários de serviço e de eletricidade, acarretará a incidência de multa, calculada sobre o valor do débito, de acordo com a seguinte progressão:
a) 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias;
b) 20% (vinte por cento) até 60 (sessenta) dias;
c) 50% (cinquenta por cento) até 90 (noventa) dias;
d) 100% (cem por cento) após 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - A sistemática de multas prevista neste artigo passará a incidir sobre os débitos pendentes quando da publicação deste Decreto-lei, a partir do 60º (sexagésimo) dia de sua vigência.
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