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Decreto-lei 1.809, de 07/10/1980, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Aos Órgãos de Execução Seccional compete cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas e a legislação específica em vigor, bem como assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.

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