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Decreto-lei 1.809, de 07/10/1980, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Aos Órgãos de Coordenação Setorial compete a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos de Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de atuação.

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