Art. 1º
- Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados.
Parágrafo único - As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:
a) Proteção Física
b) Salvaguardas Nacionais
c) Segurança Técnica Nuclear
d) Proteção Radiológica
e) Segurança e Medicina do Trabalho
f) Proteção da População nas Emergências
g) Proteção do Meio Ambiente
h) Informações
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