Art. 1º
- O art. 2º do Decreto-lei 61, de 21/11/1966, alterado pelo Decreto-lei 1.599, de 30/12/1977, fica acrescido do seguinte parágrafo:
[Decreto-lei 61/1966, art. 2º - [...]
§ 8º - O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os efeitos do § 3º deste artigo, aplicado sobre as quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na data de cada correção, será, a partir do exercício social a ser encerrado em 31 de dezembro de 1980, inclusive, registrado em conta especial na PETROBRÁS, para atender a despesas com prospecção e extração de petróleo em território nacional].
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