Art. 6º
- Os imóveis incorporados ao patrimônio do INCRA, em razão de dação em pagamento, serão utilizados em quaisquer das finalidades estabelecidas em lei.
§ 1º - Caso não se aplique o disposto neste artigo, os imóveis serão alienados em concorrência pública.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o preço mínimo admitido será igual ao valor constante da escritura de dação em pagamento, corrigido monetariamente.
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