Art. 2º
- Os requerimentos de dação em pagamento, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada no INCRA, obedecendo a prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus e, se forem imóveis rurais, não poderão ter área inferior à fixada, em lei, para a fração mínima de parcelamento.
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