Art. 2º
- O § 1º do art. 5º, da Lei 6.332, de 18/05/76, passa vigorar com a seguinte redação:
[§ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis de salário mínimo.]
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