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Decreto-lei 1.737, de 20/12/1979, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Caixa Econômica Federal, durante a vigência do depósito, obriga-se a resgatar, nos respectivos vencimentos, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de vencimento.

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