Art. 4º
- O depósito, nos casos dos incisos I, II, III e IV do art. 1º, será feito pelo valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora cabíveis e, se for o caso, do encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, combinado com o art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/78.
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