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Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A correção monetária continuará a ser aplicada nos termos do art. 5º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/79, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto-lei.

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