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Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os bens importados, de qualquer natureza, com alíquota zero do Imposto de Importação, estão sujeitos ao recolhimento dos demais impostos internos, nos termos da legislação de cada tributo, exceto quando declarados isentos pelo Poder Executivo.

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