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Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os estímulos fiscais previstos nos art.1º e 5º do Decreto-Lei 491, de 05/03/69, serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.

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