Art. 2º
- As mercadorias a que se refere o artigo 1º, que forem vendidas no recinto das exposições, dentro do limite de isenção fixado, ficam dispensadas da exigência de Guia de Importação e do recolhimento da quantia a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei 1.427, de 02/12/1975.
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Decreto-lei 1.427, de 02/12/1975, art. 1º (Administrativo. Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador)