Art. 5º
- As multas previstas nos arts. 80 e 81 da Lei 4.502, de 30/11/64, com a redação dada pelo art. 2º, alterações 22ª e 23ª, do Decreto-lei 34, de 18/11/66, serão reduzidas para 5% (cinco por cento), se o débito relativo ao imposto sobre produtos industrializados houver sido declarado em documento instituído pela Secretaria da Receita Federal ou por outra forma confessado, até a data da publicação do Decreto-lei 1.680, de 28/03/79.
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