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Decreto-lei 1.687, de 18/07/1979, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam cancelados os débitos concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor originário igual ou inferior a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), constituídos até 31 de dezembro de 1978, ainda não inscritos como Dívida Ativa da União.

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