Carregando…

Decreto-lei 1.687, de 18/07/1979, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até 31 de dezembro de 1978, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?