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Decreto-lei 1.684, de 18/06/1979, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica alterado o artigo 2º do Decreto-lei 1.640, de 20/11/78, que passa a ter a seguinte redação:

[Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei 4.947, de 6/04/1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1979, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).]
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