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Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O valor referente a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos orçamentários correspondentes às despesas consideradas como [A Programar] de que trata o artigo 7º do Decreto 82.947, de 27/12/1978, será incluído na reserva de contenção referida no artigo 1º deste Decreto-lei, não podendo ser objeto de empenho, liquidação ou pagamento.

Decreto-lei 1.717/79, art. 3º (Exclui das disposições do art. 2º o subanexo 32:00 - Encargos Financeiros da União, constante do Orçamento vigente)
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