Carregando…

Decreto-lei 1.652, de 22/12/1978, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A disponibilidade da parcela de 25% a que se refere o [Caput] do artigo primeiro depende de autorização da Comissão de Programação Financeira, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional, podendo o referido montante total ou parcialmente, ser transferido para o primeiro trimestre de 1980.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?