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Decreto-lei 1.645, de 11/12/1978, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União concernente a débitos de natureza não tributária, a atualização monetária prevista no art. 1º da Lei 5.421, de 25/04/68, será calculada a partir da data do vencimento e mediante a aplicação dos mesmos índices fixados para os débitos tributários.

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